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1041610-92.2018.8.26.0100 – Arrematação – título original – dúvida prejudicada
CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO ORIGINAL – CÓPIA. DÚVIDA PREJUDICADA.
- Processo 1041610-92.2018.8.26.0100, j. 7/8/2018, DJe 7/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Neste processo de dúvida inversa o título não foi entregue e o pedido julgado prejudicado.
1125920-02.2016.8.26.0100 – ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA –CONTINUIDADE
Requerente/interessado: H E R
Ementa. Arrematação. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de detentor de direitos de promessa de cessão – compromisso de venda e compra. Aquisição derivada – ofensa ao princípio da continuidade.
- Processo n. 1125920-02.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.
- Processo n. 1125920-02.2016.8.26.0100. Recurso não provido.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de arrematação, extraída do processo n. 0xxx284-28.1999.8.26.0100 da 6ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, de ação de cobrança de débitos condominiais, referente aos imóveis matriculados sob nºs 72.xxx e 72.yyy (apartamento e vaga), em que figuram como autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO I, como réu C M e como arrematantes H E R, solteiro, e P B A, casado com E G M F A (na proporção de 50% para cada um).
O título foi devolvido porque, nos termos da nota devolutiva, a arrematação já está registrada nas matrículas, conforme R. 6 feito em 10/8/2016, não havendo mais nada a ser feito por essa serventia, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, pelos motivos a seguir expostos.
O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100 – promessa – arrematação – continuidade
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Ofício exp. 162/2015 (processo eletrônico)
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100 – sentença – dúvida inversa procedente – óbice registral mantido
Interessado: PRR.
Ementa. Arrematação. Continuidade. Promessa de compra e venda. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de promitente comprador – ofensa ao princípio da continuidade. Continue lendo »
Processo 0057241-69.2013.8.26.0100 – Protocolo 268.675 – arrematação – ITBI – fato gerador
Processo 0057241-69.2013.8.26.0100 – Protocolo 268.675 – dúvida
Requerente: APL.
Arrematação – ITBI – fato gerador. Nos termos da legislação municipal em vigor, o ITBI é devido nos casos de arrematação judicial e deve ser recolhido antes mesmo da assinatura da respectiva carta (art. 143 do Decreto Municipal n. 52.703 de 5.10.2011).
- Processo n 0057241-69.2013.8.26.0100 – dúvida – sentença de 7.7.2014. Dúvida julgada procedente.
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – Arrematação – modo originário de aquisição – cancelamento de penhora
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: LLEIL.
- Processo 00255530-46.2013.8.26.0100 – sentença
- Processo 00255530-46.2013.8.26.0100 – Recurso à CGJSP – DJ 31.7.2013, p. 666.
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Cancelamento de ônus e constrições judiciais estranhos ao processo onde ocorrida a alienação judicial – Cancelamento de arrolamento de bens procedido por iniciativa da autoridade fiscal (artigo 64 da Lei n.º 9.532/1997) – Arrematação judicial – Insuficiente – Ordem expressa do Juízo da execução ou dos órgãos que determinaram as inscrições – Necessidade – Desqualificação registral acertada – Pedido prejudicado – Resignação parcial – Recurso não conhecido. (Processo CG 133.552/2013, São Paulo, dec.
6/12/2013, DJe 17/12/2013, dec.
José Renato Nalini).
Arrematação – modo originário de aquisição.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 38 dos autos vem prestar as seguintes informações.
LLEIL apresentou a este Registro Imobiliário pedido de cancelamento de averbações de penhoras e de arrolamentos ficais inscritos em virtude de arrematação do bem imóvel já devidamente registrada.
Todos os atos referem-se à Matrícula 7.682 (fls. 15 e ss.).
0052761-82.2012.8.26.0100. Protocolo 261.287 – Arrematação – ITBI – multa por atraso
Protocolo 261.287 – Processo 0052761-82.2012.8.26.0100.
Interessado: MAL.
Ementa: Arrematação – ITBI – prazo de recolhimento. A data base para cálculo do imposto é a da arrematação – não a da expedição da carta.
- Processo 0052761-82.2012.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Dúvida Imobiliária – Necessidade de recolhimento do ITBI com multa – alegação de inconstitucionalidade porque o fato gerador do imposto é o registro imobiliário pelo que o recolhimento não poderia ser exigido antes dele – Controle da constitucionalidade que não pode ser feito no âmbito administrativo, porque a decisão teria efeito para além das partes, com controle concentrado de constitucionalidade sem a observância do devido processo legal e do contraditório – Entendimento pacificado nesse sentido no âmbito do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida Procedente. Sentença de 1.4.2013. Dr. Marcelo Martins Berthe.
Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – Arrematação – CND de tributos municipais
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Protocolo 257.038 – Interessado: EFP – Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – Arrematação – CND de tributos municipais
Arrematação. CND tributos municipais.
Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – CND municipal – sentença
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por EFP, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de carta de arrematação expedida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, protocolada sob o número de ordem 257.038, apresentada com anexo requerimento de suscitação de dúvida por não concordar, o interessado, com a denegação de registro.