Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0004945-70.2013.8.26.0100. Juízo da VRP – competência

Processo 0004945-70.2013.8.26.0100

Interessado: SS

Retificação de registro. Competência do juízo.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas conforme articulado abaixo.

Reitero as exigências feitas anteriormente e submeto a questão à superior consideração de Vossa Excelência. Justifico, outrossim, as razões da denegação pelos seguintes motivos.

Os interessados postularam, junto à 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, em ação de “retificação de escritura pública” a correção das medidas do imóvel e a superação das exigências de qualificação pessoal dos alienantes (RG e CPF dos transmitentes e certidão de casamento), dados faltantes do título.

O R. juízo da 2ª vara de Registros Públicos deferiu a retificação da escritura pública (o que já se fez nas notas correspondentes) e indicou a necessidade de determinação de Vossa Excelência para que a retificação do registro se consumasse igualmente neste Ofício Predial.

A questão é de competência do Juízo. A matéria relativa a retificação de registro e superação de exigências formuladas pelo Registrador Imobiliário é da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, razão pela qual se devolve o tema à superior apreciação de Vossa Excelência.

A necessidade de apresentação dos documentos pessoais dos adquirentes, a fim de colmatar as lacunas da escritura pública e lançar tais elementos no ato de registro, encontra fundamento no art. 176, § 1º, III, 2 da Lei 6.015/1973 c.c. art. 215, § 1º, III do Código Civil.

Estas são as informação que me permito prestar a Vossa excelência, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de abril de 2013.

Sérgio Jacomino, Registrador.I

Informações adicionais:

Processo 0004945-70.2013.8.26.0100 – bis
Interessado: SS

Retificação de registro. Competência do juízo.

1. SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas conforme articulado abaixo.

1.2. O interessado sofre inúmeros percalços por não ter podido (ou querido) registrar o título à época da lavratura da escritura. Após obter uma retificação da escritura por erro material, remanesce os óbices opostos por este Registro Imobiliário relacionados com a especialização subjetiva das partes intervenientes no negócio jurídico representado pelo traslado da escritura.

1.3. Noto que o título, juntado aos autos pelos interessados (a partir da R. determinação de fls. 48 dos autos) veio desfalcado de parte essencial. Para obviar as diligências necessárias para extrair nova certidão do protocolo notarial, tomamos a iniciativa de solicitá-la diretamente ao notário e ela segue em anexo.

1.4. O adquirente, Dr. SS vem precariamente qualificado no título. Foram solicitados os seus documentos pessoais e de sua esposa, D. LLS, para aperfeiçoamento do registro, nos termos do art. 176, § 1º, III, 2, da LRP.

1.5. Ao receber o processo, promovi acurada pesquisa nos registros deste Cartório, apurando diversos registros em que o casal acha-se suficientemente qualificado. Tal transporte de dados, por empréstimo, funda-se na presunção de exatidão do registro (princípio de legitimação registral) e encontra apoio em precedente do C. Conselho Superior da magistratura na → Ap. Civ. 77.859-0/8, Bragança Paulista, j. 2.8.2001, DJe 5.9.2001, rel. des. LUÍS DE MACEDO, assim ementada:

Registro de imóveis – Venda e compra. Matrícula que não consigna o estado civil do proprietário. Escritura pública de venda e compra que qualifica o vendedor e sua esposa. Existência, porém, na mesma unidade de registro imobiliário, de outra matrícula imobiliária, que contém a qualificação completa do proprietário, bem como de sua esposa, em harmonia com suas qualificações incertas no título negocial apresentado a registro. Possibilidade de tais elementos de qualificação do proprietário e sua mulher serem transportados de uma matrícula à outra pelo registrador. Dúvida julgada procedente. Recurso provido para se permitir o registro da escritura pública de venda e compra.

1.6. O único óbice, aparentemente intransponível, será a indicação do CPF e RG (ou filiação) do alienante no título. Para o descerramento da matriz, como se sabe, a Lei obriga a indicação do “número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”. Além disso, a Receita Federal exige que o registrador comunique, por meio da DOI-e (Declaração de Operações Imobiliárias) todas as transmissões imobiliárias registradas (Instrução Normativa SRF 473).

1.7. Sopesados todos estes aspectos, vê-se que as exigências originárias se justificavam. Todavia, tendo em vista o conjunto de dados disponíveis na própria serventia e considerando-se o fato de que a aquisição se deu há mais de 45 anos, pode-se, sem sacrifício da segurança jurídica, flexibilizar, in concreto, “a severidade do princípio da especialidade subjetiva”, dispensado a parte de prover informações sobre o alienante com o qual já não mantém contato. Em precedente do mesmo Conselho Superior da Magistratura já se decidiu que a especialidade subjetiva, “valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso”. E segue o relator: “com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registrária é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. E conclui: “mantida fosse a exigência questionada, a interessada seria forçada a buscar, na via contenciosa, por meio de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, a regularização da situação já consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, o que, também, fere a razoabilidade”. (→ Ap. Civ. 0039080-79.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 20.9.2012, DJe 5.11.2012, rel. des. JOSÉ RENATO NALINI.

1.8. Vossa Excelência decidirá o que de direito. Devolvo a qualificação do título, informando que, dado o caráter de dúvida, foi prenotado sob número 269.063.

Era o que me competia informar a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, setembro de 2013.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial Registrador

Written by SJ

10 de abril de 2013 às 3:33 PM