Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2008.151169-7 – informação – publicidade registral

Processo 583.00.2008.151169-7 Interessado: C. M. S.

Ementa: Informações – certidão. Art. 16 da Lei 6.0173 c.c. item 13 das tabelas anexas à Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. Procedimento de prestação de informações. Legitimidade. Rogação.

  •  J. 16/4/2009, DJe 5/5/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Atendendo à R. determinação exarada às fls. 5 dos autos, presto a Vossa Excelência as seguintes informações.

Preliminares

Preliminarmente, cumpre informar a esse R. Juízo que as informações rogadas pelo interessado foram prestadas pessoalmente por este Oficial, por ocasião do recebimento do requerimento anexado às fls. 4 dos autos (doc. 2).

De fato, o interessado foi recebido em meu escritório, onde recebeu todas as informações e esclarecimentos acerca dos critérios de cobrança na prestação das informações registrais e certidões.

Sobre os esclarecimentos prestados, volto a reprisá-los logo abaixo.

À guisa de obter informações supostamente sonegadas, o que busca o reclamante, na verdade, é ver disciplinados, pela Corregedoria-Permanente, os critérios de cobrança na prestação de ditas informações.

Nada mais justo, registre-se. É seu direito obter as informações que julgar necessárias e ver respondidas as reclamações que possa formular acerca dos critérios de cobrança de custas e emolumentos, nos precisos termos do art. 30 da Lei Estadual 11.331, de 2002.

Em suma, as informações foram prestadas com toda a urbanidade e respeito e tanto quanto pude perceber foram perfeitamente compreendidas.

Superada essa questão preliminar, apresento novamente ao interessado, e agora também a Vossa Excelência, os motivos que justificaram o procedimento de cobrança questionado. Aproveito para representar a Vossa Excelência a situação em que os Cartórios se acham – verdadeiramente avassalados com pesquisas verbais encetadas com o objetivo exclusivo de mitigar custos com informações que, a rigor, deveriam ser franqueadas exclusivamente aos próprios interessados, como se verá abaixo.

Certidão e informações – a regra legal.

A Lei 6.015, de 1973, no seu art. 16, prevê que os Registradores estão obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido (§ 1º) e fornecer às partes as informações solicitadas (§ 2º). O art. 17 da mesma lei reza que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Lançadas essas premissas, é possível compor o quadro que deve gizar a atuação do Registrador na resposta às demandas que lhe são endereçadas.

Direito à privacidade e publicidade registral – legitimação rogatória

Em primeiro lugar, é preciso destacar que certidões e informações são meios de publicidade registral que se distinguem muito claramente um do outro. As primeiras podem ser solicitadas por qualquer interessado; as segundas são deferidas somente às partes, na precisa dicção da Lei. Deixando de lado, no primeiro caso, as graves questões relacionadas com o direito à privacidade, consagrado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal – o que ensejaria o enfrentamento da questão da não-recepção do dispositivo da Lei de Registros Públicos pela nova ordem jurídico-constitucional -, o fato é que as informações previstas no art. 16, n. 2 somente se franqueiam às partes, i.e., àqueles que titularizam direitos inscritos ou pretensões legitimadas de acesso ao Registro.

Parece lógico que assim seja. Afinal, o acesso direto a fatos e circunstâncias que envolvem o registro somente pode ser franqueado aos próprios interessados, sob pena de se violar o direito à privacidade e, em alguns casos, até mesmo à intimidade. Há claramente um limite à franca acessibilidade dos dados do Registro. Pode-se, por exemplo, perquirir sobre a situação jurídica de um dado bem imóvel; pode-se obter uma informação sobre a inexistência de gravames ou ônus incidindo sobre tal ou qual bem. Mas essas informações serão franqueadas diretamente aos interessados – às partes, na dicção legal – isto é, àqueles que demonstrem legítimo interesse na situação jurídica.

Os sistemas de informação não podem levar à situação intolerável de pesquisa ilimitada acerca de circunstâncias que concernem exclusiva e diretamente aos titulares inscritos.

Esse aspecto não passou despercebido à doutrina. Vejamos como enfrentou o tema o tratadista:

Por conseguinte, quando a lei impõe ao Oficial a obrigação de mostrar às partes os livros de registo, subentende-se um interesse concreto, relacionado com o objeto certo, determinado e individuado, e não qualquer proposição vaga e indefinida que, sob a capa de uma investigação, transformaria o direito da parte numa verdadeira correição, uma vasta e desmedida faculdade de inspeção, que a lei atribui e só permite às autoridades judiciárias ou fiscais. Essa a interpretação harmônica com o próprio mecanismo do registo e especialmente o de imóveis. (SERPA LOPES. Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. Vol. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 4ª ed., 1960, 106-7, n. 40).

Tem sido muito comum, e cada vez de forma mais presente, a busca patrimonial que visa a aparelhar eventuais ações executivas. Para fugir das certidões, o espírito empreendedor de despachantes e que-tais cria formas alternativas para se alcançar a informação relevante, mitigando os custos com essas investigações. Esses profissionais buscam informações cadastrais sobre a existência (ou não) de imóveis registrados em nome de diversas pessoas, cuja nominata integra listas que são apresentadas para pesquisa nos Registros. São centenas de “buscas verbais” que são deduzidas perante os registros diuturnamente, causando grave perturbação à boa ordem dos serviços.

No caso comentado por SERPA LOPES, em passagem destacada do Tratado, o magistrado enfrentou a questão de denegação de informações plenárias pelo registrador:

No caso sub judice, o pedido é formulado indeterminadamente. Não há indicação do imóvel, não há referência à pessoa do seu proprietário; não pode, assim, facultar-se a devassa dos livros do registo, devassa que não se compreenderia, de maneira alguma, e que perturbaria a própria ordem do serviço, dando ao mecanismo da publicidade uma extensibilidade jamais pretendida pelo legislador, uma extensibilidade sem resultados práticos, e que mesmo feriria o bom-senso. (Idem, ibidem).

Informação – quesitos

No caso concreto, fiado nas declarações do reclamante, trata-se de pesquisa sobre a existência de bens imóveis de uma determinada pessoa e se havia ônus inscritos ou não (item 1, fls. 2). Ainda guiado pela peça inaugural, verificamos que se trata de prática profissional comum da qual lança mão corriqueiramente. Para que não ocorra uma perfeita subversão dos procedimentos relacionados com a publicidade formal dos Registros – com o previsível colapso na prestação dos serviços – é preciso reconhecer que as modalidades previstas na Lei encerram hipóteses essencialmente distintas.

Vejamos. A informação se defere unicamente aos interessados – partes nos registros – em condições e circunstâncias que o bom senso cuidou de consagrar. Segue-se daí que tais informações ocorrem muito eventualmente e vêm em socorro de interesses específicos das próprias partes. Para atender ao interessado em tais casos, o Registro destaca um funcionário especialmente dedicado a solver as suas dúvidas e a prestar os esclarecimentos devidos, dando-lhe todas as informações de que necessitar.

Coisa muito distinta é buscar essas informações para lastrear negócios jurídico-imobiliários, como está sugerido na representação. Nesse caso, seria necessário extrair certidões de propriedade. A segurança do comércio jurídico assim o exige, pois na emissão da certidão está fixada a responsabilidade do Registrador-Estado na consecução do mister registral.

O que gostaria de pôr em relevo é que não se pode alçar uma hipótese exceptiva à regra ordinária, sob pena de subverter a boa ordem dos serviços, colocando em risco os interesses representados por terceiros que, direta, ou indiretamente, buscam o apoio do registro para realizar seus negócios.

Imaginemos uma situação em que todos os corretores de imóveis decidissem dispensar a certidão e passassem doravante a atuar com base em informações prestadas pelos Ofícios Prediais. Isto representaria a completa subversão do próprio sistema de publicidade registral.

Informação – o que é e a quem se destina?

O que pode ser considerado informação para os efeitos de cobrança de custas e emolumentos? Parece-me que a resposta indica todo o conhecimento proporcionado ao interessado e que tal o satisfaça. Mas a informação é facultada exclusivamente ao interessado. Esta é a lição de WALTER CENEVIVA:

“Informação é simples notícia dada a todo aquele que, tendo interesse no ato jurídico correspondente ao registro, nele figura. Esse entendimento se reforça se comparado o texto atual com o anterior, no qual era permitida a exibição às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, dos livros de registros, dando-lhes o oficial, com urbanidade, os esclarecimentos que pedirem” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. p. 26).

Admitida a prestação dessa informação ao interessado, é preciso moderar, entretanto, o escopo do que possa ser conhecido. Caso contrário, uma simples informação negativa poderia redundar numa pesquisa intensa em todo o acervo do cartório, o que não é razoável e nem mesmo possível. É preciso, pois, alcançar um critério objetivo, a fim de se evitar distorções e maltrato ao espírito da lei, que visa proteger os interesses das partes na prestação das informações, de um lado; por outro, assegura a adequada e suficiente remuneração pelo ato praticado (art. 1º, § único da Lei Federal 10.169, de 2000).

Assim é que, por analogado do art. 19 da Lei de Registros Públicos, considerei como unidade de informação cada um dos quesitos que o interessado formulou. Cada pergunta ou quesito específico redundam necessariamente em (a) avaliação da pergunta, (b) pesquisa específica, (c) resposta.

Em síntese, para cada pergunta específica, uma reposta, consistente numa informação. Para cada resposta, é cobrado o valor correspondente a R$ 1,77 (mais impostos).

O critério me parece justo e razoável.

No item 13, da Tabela da Arisp, por exemplo, há alusão às listagens em forma de relação endereçadas à Prefeitura Municipal. Cada relação contém inúmeras informações, e o critério de cobrança sempre foi levar em consideração cada um dos elementos informativos que a peça encerra.

Assim foi decidido no Processo CG 3.093/00, em parecer de lavra do magistrado ANTÔNIO CARLOS MORAIS PUCCI, aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, des. LUÍS DE MACEDO:

Assim, na vigência da Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, por cópia de cada página das matrículas ou por informação relativa a cada transferência dos imóveis, proponho se digne Vossa Excelência autorizar a cobrança pelos registradores de imóveis, nos locais em que não entendimento com as Prefeituras, do valor correspondente a 0,0028 UFESP. Assim, como o valor dos emolumentos para a extração de uma certidão foi estabelecido em R$ 7,11, o valor a ser cobrado por informação relativa a cada transferência da propriedade imobiliária, seja ela prestada por listagem ou por fotocópia da matrícula, às Prefeituras, a partir da derrubada do veto parcial oposto pelo Senhor Governador à Lei nº10.710/00 pela Augusta Assembléia Legislativa, passou a ser de R$ 0,71 (setenta e um centavos).

Em suma, considerando-se a excepcionalidade das requisições dessa natureza, considerando-se o valor módico que se paga por uma pesquisa como essa (R$ 3,54, mais impostos) e considerando-se, por fim, que é necessário um critério objetivo para a cobrança, penso que me ative ao espírito da lei.

Requerimento

Tendo em vista o teor da representação – que denuncia a existência de critérios diferenciados para cobrança de custas e emolumentos -, requeiro a Vossa Excelência que possa ouvir a Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Como entidade representativa dos registradores do Estado, certamente poderá contribuir com o aperfeiçoamento dos Registros da Capital, já que o estabelecimento de critérios uniformes contribui para a melhoria geral dos serviços.

Era o que me competia informar a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de junho de 2008.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador