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1067647-98.2014.8.26.0100. Consulta in thesis

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Processo 1067647-98.2014.8.26.0100
Interessado: S. B. I. B. H. A. E. (Adv. Dr. Ricardo Zamariola Junior).

Consulta in thesis. A via do processo administrativo não é o adequado para discussão, em tese, de matéria objeto de registro ou de averbação especialmente quando os títulos não são apresentados, prenotados e examinados pelo Oficial Registrador. Em caso de negativa expressa de averbação, abre-se a via para o recurso.

Processo 1067647-98.2014.8.26.0100 – sentença: pedido de providências indeferido

À Ilustríssima Sra. Dra.
Tânia Mara Ahualli,
Juíza de Direito da
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Meritíssima Juíza.

Atendendo à R. determinação exarada às fls. 244 dos autos, presto, respeitosamente, as seguintes informações.

Processo administrativo prejudicado – concordância parcial.

Após ler detidamente as eruditas considerações do ilustre advogado, chegamos à conclusão de que não houve, até o presente momento, qualquer título prenotado que pudesse ensejar concretamente a ereção de óbices à pretensão dos interessados, formando, assim, a prototípica situação ensejadora de pedido de providências.

As sucessivas “prenotações” (assim qualificadas pelo interessado) não passaram de protocolos de mero exame e cálculo de título feitos sucessivamente nos termos do art. 12, § único, da Lei 6.015, de 1973 (protocolos 56.720, 57.321 e 57.440). Todas essas inscrições precárias foram esgotadas e se acham canceladas.

Por outro lado, lê-se da peça inicial que todas as exigências formuladas pelo cartório “serão devidamente cumpridas” pelo requerente, conforme indicam no item 18, fls. 4 destes autos, indicando o fenômeno da concordância parcial – o que levaria, inelutavelmente, à prejudicialidade do processo administrativo [1].

Dúvida doutrinária

Parece remanescer, unicamente, a discussão doutrinária acerca dos requisitos formais para promover as mutações jurídicas experimentadas pela respeitável entidade Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ao longo de sua trajetória.

Mas a dúvida registral (ou seu análogo processo administrativo instaurado nos casos de mera averbação) não se pode convolar em veículo para discussão ex hypothesis acerca da registrabilidade de títulos em tal ou qual situação. Configura-se, nestes casos, a chamada “dúvida doutrinária” (ou seu correlato procedimental para as averbações), afastada firme e reiteradamente pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura [2].

No âmbito dos processos administrativos, instaurados a partir de pretensão resistida de averbação, a Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo também consagrou o mesmo entendimento. O procedimento não havia sido instruído com as vias originais do título, decidindo-se pela prejudicialidade do pedido “em razão da natureza doutrinária que lhe é atribuída pela ausência do título”. Extraio o seguinte trecho do respeitável parecer:

“E sem o título de que pretendida a averbação este procedimento assume caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque redundaria na prolação de decisão condicional quando, porém, na realidade, somente pode comportar duas soluções que são a afirmação da possibilidade, ou não, da prática do ato considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica e por esse qualificado” [3].

Parece lógica essa conclusão do órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De fato, toda e qualquer apreciação do r. Juízo a propósito da presente controvérsia ficaria, em certo sentido, condicionada ao evento futuro e incerto de virem a ser efetivamente apresentados, para exame e averbação, os instrumentos aludidos, superando, inclusive, outros óbices que possam ser levantados em nova sede de qualificação registral [4].

Precedentes já julgados

Além dos precedentes já julgados neste Cartório, informados de modo leal pelos advogados, noticio que se acha em andamento provocação análoga em fase de apreciação de recurso na Eg. Corregedoria Geral de Justiça[5].

Aguardamos o julgamento do recurso.

Deixo consignado que a R. decisão, a ser proferida naquele caso, será evidentemente cumprida e servirá de base para o exame de pretensões análogas.

Conclusões

Apresentado que seja o título, prenotado regularmente, superadas que sejam as exigências reputadas procedentes pelos próprios interessados, realizaremos um exame exaustivo do pedido imperando a registração ou denegação – o que ensejará, aí sim, as medidas cabíveis perante a instância superior.

Era o que me competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, agosto de 2014.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

NOTAS 

[1] V. brevitatis causa: Processo CG 23.362/2014, Campinas, dec. de 30/05/2014, Dje 16/06/2014, des. Elliot Akel. Nesta decisão, apreciando pedido de averbação, julgou o recurso prejudico em razão e concordância parcial com as exigências do registrador. Igualmente: Processo CG 138.700/2013, Itaquaquecetuba, dec. de 02/12/2013, Dje 13/12/2013, des. José Renato Nalini.

[2] A dúvida doutrinária não é admitida no direito brasileiro vigente. Assim, o processo de dúvida não se destina à discussão em tese sobre a registrabilidade do título. → AC 14.794-0/0, Catanduva, j. 22.5.1992, DJE de 15.6.1992, rel. Dínio de Santis Garcia. → AC 15.808/0-2, Capital, j. 26.2.1993, DOE de 29.3.1993, rel. José Alberto Weiss de Andrade.

[3] Processo CG 2008/25934, São Paulo, parecer de 23/09/2008 de lavra de José Marcelo Tossi Silva aprovado em 29/9/2008 pelo des. Ruy Pereira Camilo.

[4] Neste sentido: Ap. Civ. 12.303-0/6, j. 3/7/1991, Campos do Jordão, rel. des. Onei Raphael.

[5] Trata-se do Processo 0071216-61.2013.8.26.0100, já julgado em 1º grau (averbação denegada). O pedido foi autuado sob número 78.095/2014 na Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.

Written by Nataly

8 de setembro de 2014 às 3:42 PM

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